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Advogado para Inventário
Advogado de Família Especialista em Inventário e Partilha

Somos um Escritório de Advocacia com Advogados de Família Especialistas em Inventário e Partilha de bens em Brasília/DF.

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Atendimento Humanizado

Prestamos atendimento humanizado e personalizado online e presencial na defesa dos direitos e interesses de nossos clientes.

Advogados Especializados

Nossos advogados são especialistas em Direito de Família, com vasta experiência em inventário e partilha de bens.

Advocacia de Referência

São mais de 15 anos defendendo os direitos de nossos clientes, com comprometimento, eficiência, resultado e excelência técnica.

Advogado para Inventário

Tenha a assistência dos Melhores Advogados

A perda de um familiar e sempre muito difícil, mas você pode contar com o apoio da nossa equipe de Advogados Especialista em Direito de Família para resolver as questões legais relacionadas ao Inventário e Partilha.

Com a ocorrência do Óbito o procedimento do Inventário é necessário para a administração e partilha dos bens que deve ser realizado pelos herdeiros da pessoa que faleceu.

Nosso Escritório de Advocacia conta com Advogados Especialistas em Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência em inventário e partilha de bens, tem destaque a nossa atuação em casos de repercussão quanto existe desacordo entre os herdeiros.

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MELHOR ADVOGADO EM TAGUATINGA
Particularidades

Saiba como nós podemos te ajudar

Inventário Extrajudicial

inventário extrajudicial permite que o processo ocorra em cartório, sem intervenção judicial. Desta forma, o procedimento acontece mais rápido e com custos reduzidos.

Inventário Judicial

Essa modalidade de Inventário é a mais comum e conhecida. Neste caso, as partes ingressam com uma ação no Judiciário para realizar a partilha de bens

Testamento

Se houver testamento, ele deve ser apresentado no processo ou em cartório Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.

Advogado no Inventário

Independente da modalidade do inventário, seja no processo judicial como extrajudicial, um advogado deverá atuar no processo. Ele pode ser contratado individualmente por cada herdeiro ou coletivamente, representando todas partes.

Inventário negativo

O inventário negativo é utilizado nos casos em que o falecido não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela legislação

Espólio

É conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros ou legatários; herança.

Sobrepartilha

Sobrepartilha é uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário. Ficam sujeitos a sobrepartilha: · Os sonegados: bens ocultados (dolosa ou culposa) que deveriam ser relacionados em inventário ou levados à colação(conferência).

Remoção de Inventariante

O inventariante pode ser removido por outras causas ou faltas que o incompatibilizem com o exercício do cargo. Sendo requerida a remoção, o inventariante será intimado para se defender no prazo de 15 dias. Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro observando a ordem de nomeação.

Partilha

A partilha pode ser extrajudicial/consensual, judicial/litigiosa. A partilha consensual ocorre quando os herdeiros capazes realizam o procedimento de inventário e partilha por escritura pública em cartório em comum acordo. A partilha litigiosa ocorre no precesso judicial

Dúvidas? Precisa tratar sobre o Inventário? Precisa tratar da Partilha de Bens dos herdeiros? Fale agora com um Advogado de Família Especialista em Inventário e Partilha.

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Advogado para Inventário

Conheça o Ferreira Advocacia

O Escritório Ferreira Advocacia atua nas principais áreas do Direito. Buscando prestar serviços jurídicos com excelência técnica e comprometimento com a satisfação de seus clientes.

Atuando há mais de 15 anos, com atendimento personalizado online e presencial. Representando os interesses e direitos de nossos clientes em Brasília, Distrito Federal, no território nacional e em 18 países.

Pautado pela ética e pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, o escritório é intransigível na defesa dos interesses de seus clientes, valendo-se, para tanto, da distinta habilidade e competência no manejo das técnicas jurídicas e legais, sempre visando o êxito da demanda.

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Nosso Escritório atua há mais de 15 anos na defesa dos direitos dos nossos clientes.

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Representamos os interesses e os direitos de nossos clientes em 18 países, além do território nacional.

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Perguntas Frequentes

Perguntas e dúvidas frequentes

Sim. O inventário é obrigatório para que os herdeiros possam usar e dispor dos bens da pessoa falecida. O inventário deve ser realizado em até 60 dias após o óbito.Caso contrário podera ocorrer  à incidência de multas.

O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:

  • O cônjuge ou companheiro supérstite;
  • O herdeiro;
  • O legatário;
  • O testamenteiro;
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.

Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.

Sim, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso está sujeito a multas calculadas no percetual inicial de 10% do valor do ITCMD.

 

Lei 11.441/2007 autoriza o inventário extrajudicial que permite que o processo ocorra em cartório, sem intervenção judicial. Sendo necessário que:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
  • Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

Em todo caso, é indispensável presença de um advogado especialista em inventário  no processo.

Documentos da pessoa falecida

  • RG e Cadastro de Pessoa Física;
  • Certidão de casamento/união estável/divórcio;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão negativa de débitos com União ou Município.

Documentos dos herdeiros

  • RG e Cadastro de Pessoa Física;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento/união estável/divórcio;
  • Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge.

Documentos dos bens

  • Contas bancárias e ações:
    • Saldo ou extrato bancário;
    • Extrato acionário da corretora ou banco.
  • Veículos:
    • Certificado de registro do veículo;
    • Documento único de transferência.
  • Imóveis:
    • Matrícula no Registro de Imóveis;
    • Número de inscrição do imóvel;
    • Certidão negativa de débitos;
    • Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.

Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso não impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.

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